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TRF-1ª Região decide que a isenção para compras internacionais é de $100 para pessoa física


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  • Mosqueiro

Amigos, bom dia. 

O namorado da minha sobrinha deu um exemplo de cidadania, que vale a pena destacar aqui, por ser de interesse de muitos de nós que compramos em sites internacionais e somos tributados invariavelmente.

Ele efetuou uma compra inferior a $100 nos EUA e ao chegar aqui a Receita Federal tributou a mercadoria em R$ 270,00, sendo que o valor cobrado no cartão de crédito pelo produto foi em torno de R$ 200,00.

Não se conformando com a cobrança, ele procurou o Juizado Especial Federal de Ipatinga, MG, levou as notas de compra, fatura do cartão e comprovante de pagamento do imposto de importação, e entrou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade do imposto e restituição da quantia paga, com juros e correções monetárias desde o desembolso. Como o valor do processo é inferior a 20 salários mínimos, ele não precisou gastar com a contração de advogado, sendo o pessoal do Juizado Especial Federal treinado para formalizar o pedido.  

Na 1ª Instância ele ganhou o processo, mesmo a União Federal dizendo que a isenção é para aquelas compras até $50,oo (na forma da Portaria 156/99), e não havendo isenção quanto a compra é feita de pessoa jurídica, etc. 

No dia 08 de junho de 2016, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso (não aceitou o recurso) da União Federal contra a decisão do Juizado Especial Federal de Ipatinga, mantendo integralmente a isenção de imposto declarado em primeira instância. Disse o Tribunal que a Portaria 156/99 que estabelece os $50 É ILEGAL, por afrontar o Decreto-Lei Federal nº 1.804/80, que estabelece a isenção para compras até $100,oo.

Já foi alvo de longas discussões neste Fórum de Pesca, que a isenção aplica-se somente quando o remetente é pessoa física. No entender do Tribunal, citando uniformização de jurisprudência (consolidação de entendimentos a serem seguidos pelos Juízes do Brasil inteiro), a Portaria 156/99 extrapolou o Decreto-Lei 1.804/80 ao criar a condição do remente. O trecho da decisão a ser destacado é: "Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento."

Vou transcrever na integra a decisão, para que os colegas que se sintam prejudicados, exerçam também a sua cidadania e não deixem de reclamar os seus direitos, mesmo que o valor do imposto pago seja pequeno. A RF aproveita-se da ignorância e comodismo das pessoas, que não buscam a Justiça, para lesar os cidadãos. 

Segue a decisão judicial:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Processo N° 0001759-13.2015.4.01.3814 - 3ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3

Nº de registro e-CVD 00518.2016.00913800.1.00302/00001

PROCESSO N.° : 1759-13.2015.4.01.3814 – 3ª TURMA RECURSAL

RELATOR : JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

RECORRIDO : BRYAN DE OLIVEIRA DOMINGUES

 

EMENTA - VOTO

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de importação sobre remessa postal internacional destinada ao autor, até o valor de cem dólares americanos, condenando a União à restituição do valor indevidamente recolhido.

2. O Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, definiu caber ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (art. 2º, II).

Assim, foram estabelecidas duas condicionantes, uma de caráter objetivo, qual seja, valor de até cem dólares, e outra de caráter subjetivo, a saber: natureza jurídica do destinatário: pessoa física.

3. A autoridade administrativa, ao expedir a Portaria MF nº 459/99, extrapolou os limites da lei, que já havia estipulado a forma e o valor para o benefício fiscal em questão. Isso porque, não se tratando de teto máximo de isenção, o ato administrativo não poderia excluir benefício fiscal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. E, no que toca ao aspecto subjetivo, por inovar ao impor restrição em relação ao remetente, inexistente na lei.

4. Importante ressaltar que, no campo tributário, vige o princípio da legalidade estrita, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º) (STJ, REsp 1098981, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010).

5. Exatamente dessa forma decidiu a TNU, em ementa que segue parcialmente transcrita.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

(...)

15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas) não são condições mínimas, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.

6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor não está assistido por advogado. Sem custas, dada a isenção legal.

ACÓRDÃO

Decide a Turma NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 08 de junho de 2016.

Regivano Fiorindo
Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG.

 

Editado por Sidnei Dorea
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  • Mosqueiro
29 minutos atrás, Luis Vilhena disse:

Olá Sidnei

Agradeço a dica.

Parabéns pela insistência do namorado da sobrinha!

Luis

Luís,

Por nada. Achei importante o caso, por isso ressuscitei o tema aqui. 

O valor de $ 100 dólares é bem razoável, dá para fazer umas comprinhas :yahoo: de materiais de atado de vez em quando no Exterior.  

Vamos exercer a nossa cidadania: comprou, foi tributado, paga e procura o Juizado Especial Federal na sua cidade. 

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  • Moderador

:):):)

Ola Sidnei, obrigado por compartilhar este assunto de grande interesse para todos nós.
Serve também como exemplo pelo menos para mim que por vezes me sinto acomodado diante de situações que nos aviltam.

Grande abraço

Odimir

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  • Mosqueiro
14 horas atrás, Odimir disse:

:):):)

Ola Sidnei, obrigado por compartilhar este assunto de grande interesse para todos nós.
Serve também como exemplo pelo menos para mim que por vezes me sinto acomodado diante de situações que nos aviltam.

Grande abraço

Odimir

Odimir,

Nesse país de desgoverno, nós somos lesados todos os dias. No supermercado é comum a prática de diferença entre preço de gondola e preço de caixa. Exemplificando: o produto custa R$ 10,00 na gondola, e quando o cliente passa no caixa, registra-se R$ 12,00. Nunca a diferença (suposto erro) é para baixo, sempre em desfavor do consumidor. Se a pessoa não fica atenta, sofre esse prejuízo invariavelmente, principalmente nos estabelecimentos das Grande Redes, onde o sujeito ao passar no caixa não vê a hora de fujir daquele inferno e não presta atenção na lesão sofrida no caixa.

A mudança desse país deverá ser conduzida por todos nós, nessas pequenas coisas do dia-a-dia.

Um grande abraço,

Sidnei 

 

 

Editado por Sidnei Dorea
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  • Moderador
43 minutos atrás, Sidnei Dorea disse:

Odimir,

A mudança desse país deverá ser conduzida por todos nós, nessas pequenas coisas do dia-a-dia.

Um grande abraço,

Sidnei 

 

 


Concordo plenamente !

Abração

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  • Mosqueiro
16 horas atrás, Odimir disse:

:):):)

Ola Sidnei, obrigado por compartilhar este assunto de grande interesse para todos nós.
Serve também como exemplo pelo menos para mim que por vezes me sinto acomodado diante de situações que nos aviltam.

Grande abraço

Odimir

Somos dois!
Mes passado fui assaltado, digo, tributado.

Uma compra de 12 dolares, virou 25 reais em tributos mais uma taxa de 12 reais cobradas pelo correio por "desembaraço alfandegário".
Como assim???

Editado por Alberto
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  • Mosqueiro

Amigos,

Uma forma de resolver esse problema, seria entrando com uma ação coletiva contra a Receita Federal para que a Portaria MF 156/99 seja revogada, diante das decisões judiciais a respeito da ilegalidade da norma administrativa. 

Em vou consultar a PROTESTE e a SOS Consumidor, associações de defesa dos consumidores idôneas, a respeito do assunto. 

Veja conseguisse revogar judicialmente essa Portaria, todo mundo que importasse produtos até $100,00 ficaria isento do imposto e não precisaria socorrer-se do Judiciário. 

Um abraço

 

 

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  • Mosqueiro

Bom tópico Sidnei! :okok:

Penso que o namorado da sua sobrinha está correto, porém no meu caso muitas vezes sinto acomodado como nosso amigo Odimir comentou, acho que acabamos nos acomodando para não nos estressarmos já que o dia-a-dia já nos estressa demais.

Evito ir aos supermercados, pois cansei de passar por situações que vc comentou, os preços nas gôndolas são uns e na hora que passa no caixa os preço são outros e sempre maiores, enjoei, cansei não suporto mais de ficar decorando os preços do que compro nos supermercados e conferindo na hora de passar no caixa.

Te digo que isso não o corre somente em supermercados, mas em outros estabelecimentos comerciais também.

Há tempos deixei de ir em grandes supermercados, quando preciso de algo dou preferência para mercados pequenos e compro somente o necessário, mesmo assim nos mercados pequenos, acontece o mesmo, os preços nas gôndolas são uns e quando passa no caixa são outros e mais altos. Porém como são poucos itens é mais fácil ficar de olho na tela do caixa.

Quanto aos impostos de importação já nem sei mais qual é o valor de isenção, se são U$50, U$100, se pessoas físicas enviarem do exterior tem isenção total, etc. Isso sempre muda inclusive os correios cobram R$12,00 o que não cobravam antes.

Recentemente comprei um case para um tablet, custou U$8, fui taxado em R$33,08, sendo que dos R$33,08 R$12,00 foi a taxa dos correios.

Bom, preferi pagar os R$33,08, preferi me acomodar e pagar, mesmo porquê aqui na minha cidade o custo de um case desses seria o dobro do que paguei e teria que encomendar pq não tinham em estoque. Mesmo pagando os R$33,08 ainda saiu mais barato do que se eu tivesse comprado pela internet aqui no Brasil.

Sim me senti sendo roubado pelo governo aceitando as taxas exorbitantes cobradas de mim porém como comentei, muitas vezes prefiro me acomodar e não me estressar.

O ideal seria agir como o namorado da sua sobrinha fez.

Abração.

Edu.

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  • Mosqueiro

Edú,

O ideal, repito, é derrubar essa Portaria do Ministério da Fazenda para que nenhum valor abaixo de $100 dólares seja tributado pela Receita Federal, e nem os Correios cobrem os R$ 12,00.

Eu preciso sentar para estudar qual medida jurídica tomar contra a Receita Federal, para que eles revoguem a Portaria, diante dos diversos entendimento jurisprudenciais a respeito da isenção de imposto para compras até $ 100,00.

Quanto as compras, temos que policiar os Supermercados e outros comércios, e formalizar denúncia no Procon local. Eles mandam fiscal(is) para averiguarem a irregularidade e a multa é pesada. 

Um grande abraço

 

 

 

 

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  • Mosqueiro
13 minutos atrás, Eduardo Albuquerque disse:

Grande Sidnei vc é advogado?

Edú, sou sim (desde 1999). Eu atuo na área de direito do consumidor, já trabalhei para multinacionais, e hoje presto serviços para entidades de defesa do consumidor. Eu falei com uma grande entidade (conhecida nacionalmente) a respeito deste caso, e eles me recomendaram estudar melhor o assunto, ver qual tipo de ação entrar, etc, e passar tudo por escrito para eles. 

Vamos ver. 

 

 

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  • Mosqueiro
27 minutos atrás, Sidnei Dorea disse:
1 hora atrás, Sidnei Dorea disse:

Edú,

O ideal, repito, é derrubar essa Portaria do Ministério da Fazenda para que nenhum valor abaixo de $100 dólares seja tributado pela Receita Federal, e nem os Correios cobrem os R$ 12,00.

Eu preciso sentar para estudar qual medida jurídica tomar contra a Receita Federal, para que eles revoguem a Portaria, diante dos diversos entendimento jurisprudenciais a respeito da isenção de imposto para compras até $ 100,00.

Quanto as compras, temos que policiar os Supermercados e outros comércios, e formalizar denúncia no Procon local. Eles mandam fiscal(is) para averiguarem a irregularidade e a multa é pesada. 

Um grande abraço

 

 

 

 

Edú, sou sim (desde 1999). Eu atuo na área de direito do consumidor, já trabalhei para multinacionais, e hoje presto serviços para entidades de defesa do consumidor. Eu falei com uma grande entidade (conhecida nacionalmente) a respeito deste caso, e eles me recomendaram estudar melhor o assunto, ver qual tipo de ação entrar, etc, e passar tudo por escrito para eles. 

Vamos ver. 

 

 

Então mete ferro na RF!

O amigo sabe melhor do que eu que pagamos muitos impostos, logo toda ação judicial contra isso é bem vinda.

A isenção que vc comentou de U$100 inclui itens enviados de pessoas jurídicas do exterior ou somente de pessoas físicas?

Quanto ao Procon que o amigo citou:

Moro em uma cidade pequena, todos se conhecem, bom quase todos, rsrs, devido à grande migração de pessoas de outros estados para cá não conhecemos mais todos.

Porém conheço praticamente todos moradores "antigos" da região, logo conheço pessoalmente os donos de grandes supermercados, estabelecimentos comercias e prestadores de serviços em geral.

Prefiro praticar a política da boa vizinhança, não indo ao Procon, quase sempre encontro com um ou outro amigo e/ou conhecido na rua, em bancos ou em confraternizações.

Prefiro chamar os gerentes dos mercados e estabelecimentos comerciais e peço para corrigirem o preço na hora de pagar ou o caixa mesmo resolve.

Aqui nos bancos é a mesma coisa, uma época existia um aparelho telefônico e senha para atendimento com horário de chegada e de atendimento, caso o cliente não fosse atendido no prazo estipulado pela Código de Defesa do Consumidor, poderia ligar do banco mesmo para o Procon ou se dirigir até lá, algumas pessoas fizeram isso, eu não fiz, como disse prefiro manter a política da boa vizinhança.

Abração.

Edu.

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  • Mosqueiro

Edú,

Pela decisão judicial transcrita acima, a isenção abrange inclusive as compras feitas de pessoas jurídicas (inclusive sites) no exterior. Isso abrangeria Alli Express e Ebay, que hoje mantêm convênio com a RF para tributarem na fonte o consumidor, na hora da compra na internet. 

A Justiça entendeu que a Portaria extrapolou os limites do Decreto-Lei ao criar a tributação de compras feitas de pessoas jurídicas (o Decreto não fala nisso). Do mesmo modo, extrapolou ao diminuir a isenção de $100 para $50.

Quando ao Procon, minha irmã foi Diretora-Executiva do Procon em São Paulo. Ela sempre falava que os Procons Municipais (locais) eram muito fracos, precisavam de independência, pois as nomeações partiam de políticos das Cidades e os funcionários eram incapazes de exercerem a devida fiscalização sobre os comerciantes locais, bem como não tinha coragem de aplicar multas. Esse é um problema político que realmente existe. E tem a camaradagem de todo mundo se conhecer, e ficar tudo por isso mesmo.  

 

 

 

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  • 1 mês depois...
  • Mosqueiro

Eu entrarei com ação judicial para isenção dos impostos deste último item que está chegando aqui nos correios, cansei de pagar e de me acomodar.

Já enviei a petição para o Sidnei dar uma olhada pois fiz algumas alterações e quero a opinião de um especialista no assunto.

Recentemente não paguei os impostos e taxas de dois itens pq só a taxa ilegal cobrada pelos correios de R$12,00 superava o valor dos itens que comprei que foi R$9,00, fora impostos e taxas federais e estaduais. Os itens foram devolvidos ao remetente...ou não...quem sabe???

Como disse cansei!

Também pretendo entrar com uma ação de repetição de indébito para ser ressarcido dos valores que já paguei indevidamente.

 

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  • Patrono

Muito bem minha gente!

Eu sou daqueles que busca os direitos. Estudei em Direito na Faculdade que "...a justiça não socorre àqueles que dormem..."

Já obtive muitos sucessos reclamando POR ESCRITO coisas diversas tais como defeitos, oxidações em fechaduras. etc...etc. e sempre fui atendido. Agora quando liguei me enrolaram....rs

Quando você aciona por escrito eles ficam atentos e te dão atenção. Telefonar somente na minha opinião é dar  muitas colheres de chá pra eles....rs

Lembramos que estamos no Brasil, onde Salve-se quem puder em tudo que você precisar....mas depende mesmo de nós mesmos mudar esse quadro...

 

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  • Mosqueiro

É vero Mário!

Perdi a paciência após devolver dois itens como citei acima.

Cogitei em antes de entrar com a ação deste último item que está chegando, pedir a isenção através dos próprios correios, porém segundo o que me informaram aqui, eu teria que fazer tudo eletronicamente, escanear comprovantes, etc. Nada através dos correios, achei muito estranho pq pelo que sei os formulários sempre foram preenchidos na própria agência.

Tive a impressão que o pessoal dos correios pelo menos os daqui são instruídos a fazer as pessoas desanimarem de buscarem seus direitos.

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  • 2 semanas depois...
  • Mosqueiro

Grande pescador e amigo Mário.

Sei que vc não tem mais conta no facebook e sei quais os motivos.

Eu tenho postado atualizações sobre meu litígio à respeito disso lá.

Para mim fica mais fácil, mais rápido consequentemente mais prático.

Aprendi muito sobre o assunto, na minha página no facebook, tem várias informações inclusive links.

Ainda tenho que aprender muito sobre isso e sobre quase tudo na vida.

É como pescar, a cada nova pescaria aprendo algo novo, pois as situações de pesca são diferentes, mesmo pescando nos mesmo locais.

Seria interessante o amigo repensar sobre abrir uma outra conta no facebook, além dos meus posts sobre o assunto posso te passar o link de grupos que tratam somente disso, é só o amigo enviar solicitação para participar dos grupos.

Abração.

Edu.

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  • Mosqueiro

O amigo terá que entrar com ação no Juizado Especial Federal.

Caso não tenha um na sua cidade vc terá que entrar com a ação no Juizado Especial Federal que atenda sua região, procure o mais próximo de sua cidade.

Até é possível entrar com ação no Fórum de sua cidade, porém Fóruns Estaduais não tem competência para julgar uma ação dessas a não ser que a ação seja somente para ressarcimento do ICMS caso também tenha incidido sobre o produto taxado.

Caso vc entre com uma ação de competência Federal no Fórum de sua cidade, o trâmite será muito mais demorado, como eles não tem competência para julgar esse tipo de ação, eles enviarão para o Juizado Especial Federal. 

Os Juizados Especiais Federais não tem competência para julgar ações que envolvem ICMS, logo nesses Juizados só é possível pleitear tributos e taxas federais, inclusive a taxa de R$12,00 cobrada pelos correios.

Caso vc tb queira ser ressarcido do ICMS terá que entrar com outra ação, aí sim no Juizados Especial Cível do Fórum de sua cidade.

Há tempos tudo é feito de forma eletrônica.

Vc até pode levar a petição inicial juntamente com todos os comprovantes cabíveis, sua identidade, comprovante de residência e solicitar na distribuição que eles digitalizem para vc, aqui no Fórum de Timbó eles fazem isso na boa.

Porém aconselho o amigo a fazer tudo sozinho.

Faça um cadastro no site da Justiça Federal, cadastre-se como Jus Postulandi, dessa forma vc pode enviar a petição inicial e todos os documentos necessários via eletrônica, bem como acompanhar o processo, receber intimações, etc., eletronicamente.

Caso vc decida entrar com um ação vc pode citar as jurisprudências no corpo da petição, porém leia e releia várias vezes antes de digitalizar para enviar, pois um pequeno detalhe será suficiente para vc ser intimado, por exemplo se vc incluir o ICMS no pedido no JEF provavelmente vc será intimado pelo funcionário(a) que faz a distribuição para entrar com nova petição.

Em primeira instância não terá custo, porém se a Receita Federal recorrer vc precisará de um advogado.

No caso da RF recorrer:

Se vc incluiu na petição inicial que requer justiça gratuita provavelmente vc terá que comprovar que não tem condições para pagar um advogado ou o juiz verifica se vc tem bens em seu nome, etc., para decidir.

Li sobre vários casos, uns o juiz deu a decisão favorável ao requerente sem antecipação de tutela nem depósito em juízo, em outros casos até sair a decisão da antecipação da tutela a mercadoria foi devolvida ao remetente, em outros a Receita Federal não recorreu, em outros recorreu.

Enfim, depende dos funcionários da JF e principalmente do(a) juiz(a) que pegará sua ação, tb depende da receita federal, às vezes ela recorre às vezes não.

Aqui em SC pelo que vi a RF sempre recorre.

Como farei tudo sozinho via eletrônica vou arriscar, caso a RF recorra só vou tocar adiante se eu conseguir justiça gratuita, porém pelo que andei pesquisando, aqui é muito difícil um advogado pegar uma ação dessas, porém não é impossível, caso não consiga o benefício da justiça gratuita, provavelmente não toque adiante, pois o molho vai sair mais caro que o peixe.

Abração.

Edu.

 

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  • Patrono

Resumindo: Se fosse você que tivesse que pagar algo pra RF então corra pagar, porque senão você estará frito!

Como é você o credor, então se vire. Corra atrás, pois darão uma canseira daquelas, pra exemplarmente desestimular outros a buscarem os seus direitos também.

Entende porque o País está nessa situação?

O "exemplo" vem de cima. Sempre.

Uma pena, mas pura realidade.

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  • Mosqueiro

Nunca votei em ninguém para nenhum cargo político, sempre disse que os políticos são o espelho da maioria das pessoas que neles votam.

Existe uma minoria que ainda tem esperança e continua votando para ver se muda.

Veja os exemplos que os políticos brasileiros dão.

Voltando:

Sim é assim mesmo fazem de tudo para te cansar e te desanimar de buscar seus direitos e pior fazem ilegalmente pois a lei é clara:

Compras feitas no exterior de valores até U$50 (cinquenta dólares americanos) ou valor equivalente em outra moeda que vem via Correios devem ser desembaraçadas sem cobrança de impostos, nem de tributos, nem de taxas, inclusive a taxa de R$12,00 cobrada pelos Correios, independentemente se o remetente seja pessoa física ou jurídica mas o destinatário tem que ser pessoa física. Aliás os Correios começaram a cobrar essa taxa pq viram uma ótima oportunidade de aumentar o faturamento.

Existe um Decreto Lei que estabelece que o limite de isenção é de U$100 (cem dólares americanos) ou valor equivalente em outra moeda, que vem via Correios e devem ser desembaraçadas sem cobrança de impostos, nem de tributos, nem de taxas, inclusive a taxa de R$12,00 cobrada pelos Correios, independentemente se o remetente seja pessoa física ou jurídica mas o destinatário tem que ser pessoa física.

O que vale é o Decreto Lei.

Já existem várias decisões judiciais isentando de impostos, tributos e taxas em compras feitas até o valor de U$100 conforme mencionei.

Porém a RF é como os políticos, arrumam um jeito.

O brasil é o país do samba, do carnaval, do futebol e o que a maioria da população quer é pão e circo.

No caso dessas compras cheguei à conclusão que a melhor saída é pagar os impostos e depois entrar com uma Ação de Repetição de Indébito para pedir o ressarcimentos dos impostos pagos inclusive das taxas dos correios.

Caso tenha incidido ICMS, outra ação mas com âmbito estadual.

Existem várias pessoas que ganharam essas ações e estão a mais de dois anos para receber a devolução dos impostos e taxas pagos indevidamente.

Já deixei de retirar mercadorias pq só a taxa dos correios era de valor mais alto do que os valores dos itens que comprei, fora impostos e tributos, a princípio eles foram devolvidos ao destinatário, mas não sei se devolvem ou dão como perdidos.

Como disse cansei, chega.

Devido ao que expliquei decidi primeiro tentar a isenção pelos correios pq a princípio é mais rápida.

Aí começa outra maratona de dificuldades para desanimar quem tenta buscar seus direitos.

Os arquivos devem ser digitalizados em formatos específicos, assim como para entrar com ação judicial, porém nos correios os arquivos digitalizados não podem ter tamanho maior que 1,0 MB.

Qualquer folha A4 digitalizada já vai dar uns 400 KB, ou seja vc tem que enviar vários documentos digitalizados, inclusive a justificativa para não pagar impostos que foram cobrados de forma ilegal.

Juntando tudo passa fácil de 3,0 MB.

Aí vc tem que manjar o mínimo de informática para reduzir o tamanho desses arquivos digitalizados sem que percam muita qualidade de imagem.

Depois vem os e-mails que vc envia.

Enviei vários e-mails que não foram recebidos, sendo que o último deles foi respondido que seria descartado e que eu teria que enviar outro e-mail.

Enviei outro e-mail e como eles não dão confirmação de resposta, vc fica sem saber se eles receberam ou não, no meu caso fui pessoalmente até a agencia dos correios várias vezes para saber.

Estou aguardando a resposta que não sei quando virá.

Em última hipótese, antes do produto ser reenviado ao remetente ou ser dado como perdido, vou pagar os impostos e taxas e vou juntar com todos os outros que já paguei e entrarei com uma ação de Repetição de Indébito no Juizados Especial Federal.

Como disse em outro post eu pretendo entrar com ação.

Porém achei melhor e menos arriscado entrar com a ação que mencionei pedindo ressarcimento do que me foi cobrado contra a lei.

Vou tocar para frente acho que ganho a ação, porém se o governo vai me ressarcir do que me cobrou ilegalmente ou quanto tempo demorará para ressarcir é outra história.

:ok:

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  • Mosqueiro

Complementando:

Aa taxa cobrada pelos correios também cobrada ilegalmente.

Existe uma lei que proíbe os correios de cobrarem taxas de mercadorias vindas do exterior, não tenho certeza, são muitos dados para assimilar e lembrar, mas se não me engano os correios só podem cobra taxa em mercadorias de valores acima de U$3.000.

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  • Mosqueiro

Em se tratando de governo é muito complicado, até hoje desconheço alguém que conseguiu se aposentar pelo INSS sem contratar advogado e entrar com ação.

Dependendo do funcionário público tb é necessário contratar um advogado para conseguir se aposentar.

É uma luta de Davi contra Golias.

 

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