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Sidnei Dorea

Mosqueiro
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Sobre Sidnei Dorea

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    sidnei.dorea

Informação do Perfil

  • Sexo
    Masculino
  • Localização
    São Paulo, Capital e Varginha (MG)
  • Interesses
    Fly Fishing

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  1. Amigos mosqueiros, Muito obrigado pelos votos de felicitações. Vocês são todos muito especiais para mim, Um grande abraço
  2. Faustos e demais amigos mosqueiros, Muito obrigado pela lembrança e atenção. Que 2017 Deus olhe por todos nós, para as nossas saúde e finanças, para que possamos ir pescar nos melhores points do Mundo. Um grande abraço a todos
  3. Edú, Pela decisão judicial transcrita acima, a isenção abrange inclusive as compras feitas de pessoas jurídicas (inclusive sites) no exterior. Isso abrangeria Alli Express e Ebay, que hoje mantêm convênio com a RF para tributarem na fonte o consumidor, na hora da compra na internet. A Justiça entendeu que a Portaria extrapolou os limites do Decreto-Lei ao criar a tributação de compras feitas de pessoas jurídicas (o Decreto não fala nisso). Do mesmo modo, extrapolou ao diminuir a isenção de $100 para $50. Quando ao Procon, minha irmã foi Diretora-Executiva do Procon em São Paulo. Ela sempre falava que os Procons Municipais (locais) eram muito fracos, precisavam de independência, pois as nomeações partiam de políticos das Cidades e os funcionários eram incapazes de exercerem a devida fiscalização sobre os comerciantes locais, bem como não tinha coragem de aplicar multas. Esse é um problema político que realmente existe. E tem a camaradagem de todo mundo se conhecer, e ficar tudo por isso mesmo.
  4. Edú, sou sim (desde 1999). Eu atuo na área de direito do consumidor, já trabalhei para multinacionais, e hoje presto serviços para entidades de defesa do consumidor. Eu falei com uma grande entidade (conhecida nacionalmente) a respeito deste caso, e eles me recomendaram estudar melhor o assunto, ver qual tipo de ação entrar, etc, e passar tudo por escrito para eles. Vamos ver.
  5. Edú, O ideal, repito, é derrubar essa Portaria do Ministério da Fazenda para que nenhum valor abaixo de $100 dólares seja tributado pela Receita Federal, e nem os Correios cobrem os R$ 12,00. Eu preciso sentar para estudar qual medida jurídica tomar contra a Receita Federal, para que eles revoguem a Portaria, diante dos diversos entendimento jurisprudenciais a respeito da isenção de imposto para compras até $ 100,00. Quanto as compras, temos que policiar os Supermercados e outros comércios, e formalizar denúncia no Procon local. Eles mandam fiscal(is) para averiguarem a irregularidade e a multa é pesada. Um grande abraço
  6. Amigos, Uma forma de resolver esse problema, seria entrando com uma ação coletiva contra a Receita Federal para que a Portaria MF 156/99 seja revogada, diante das decisões judiciais a respeito da ilegalidade da norma administrativa. Em vou consultar a PROTESTE e a SOS Consumidor, associações de defesa dos consumidores idôneas, a respeito do assunto. Veja conseguisse revogar judicialmente essa Portaria, todo mundo que importasse produtos até $100,00 ficaria isento do imposto e não precisaria socorrer-se do Judiciário. Um abraço
  7. Odimir, Nesse país de desgoverno, nós somos lesados todos os dias. No supermercado é comum a prática de diferença entre preço de gondola e preço de caixa. Exemplificando: o produto custa R$ 10,00 na gondola, e quando o cliente passa no caixa, registra-se R$ 12,00. Nunca a diferença (suposto erro) é para baixo, sempre em desfavor do consumidor. Se a pessoa não fica atenta, sofre esse prejuízo invariavelmente, principalmente nos estabelecimentos das Grande Redes, onde o sujeito ao passar no caixa não vê a hora de fujir daquele inferno e não presta atenção na lesão sofrida no caixa. A mudança desse país deverá ser conduzida por todos nós, nessas pequenas coisas do dia-a-dia. Um grande abraço, Sidnei
  8. Luís, Por nada. Achei importante o caso, por isso ressuscitei o tema aqui. O valor de $ 100 dólares é bem razoável, dá para fazer umas comprinhas de materiais de atado de vez em quando no Exterior. Vamos exercer a nossa cidadania: comprou, foi tributado, paga e procura o Juizado Especial Federal na sua cidade.
  9. Amigos, bom dia. O namorado da minha sobrinha deu um exemplo de cidadania, que vale a pena destacar aqui, por ser de interesse de muitos de nós que compramos em sites internacionais e somos tributados invariavelmente. Ele efetuou uma compra inferior a $100 nos EUA e ao chegar aqui a Receita Federal tributou a mercadoria em R$ 270,00, sendo que o valor cobrado no cartão de crédito pelo produto foi em torno de R$ 200,00. Não se conformando com a cobrança, ele procurou o Juizado Especial Federal de Ipatinga, MG, levou as notas de compra, fatura do cartão e comprovante de pagamento do imposto de importação, e entrou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade do imposto e restituição da quantia paga, com juros e correções monetárias desde o desembolso. Como o valor do processo é inferior a 20 salários mínimos, ele não precisou gastar com a contração de advogado, sendo o pessoal do Juizado Especial Federal treinado para formalizar o pedido. Na 1ª Instância ele ganhou o processo, mesmo a União Federal dizendo que a isenção é para aquelas compras até $50,oo (na forma da Portaria 156/99), e não havendo isenção quanto a compra é feita de pessoa jurídica, etc. No dia 08 de junho de 2016, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso (não aceitou o recurso) da União Federal contra a decisão do Juizado Especial Federal de Ipatinga, mantendo integralmente a isenção de imposto declarado em primeira instância. Disse o Tribunal que a Portaria 156/99 que estabelece os $50 É ILEGAL, por afrontar o Decreto-Lei Federal nº 1.804/80, que estabelece a isenção para compras até $100,oo. Já foi alvo de longas discussões neste Fórum de Pesca, que a isenção aplica-se somente quando o remetente é pessoa física. No entender do Tribunal, citando uniformização de jurisprudência (consolidação de entendimentos a serem seguidos pelos Juízes do Brasil inteiro), a Portaria 156/99 extrapolou o Decreto-Lei 1.804/80 ao criar a condição do remente. O trecho da decisão a ser destacado é: "Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento." Vou transcrever na integra a decisão, para que os colegas que se sintam prejudicados, exerçam também a sua cidadania e não deixem de reclamar os seus direitos, mesmo que o valor do imposto pago seja pequeno. A RF aproveita-se da ignorância e comodismo das pessoas, que não buscam a Justiça, para lesar os cidadãos. Segue a decisão judicial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo N° 0001759-13.2015.4.01.3814 - 3ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 Nº de registro e-CVD 00518.2016.00913800.1.00302/00001 PROCESSO N.° : 1759-13.2015.4.01.3814 – 3ª TURMA RECURSAL RELATOR : JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO : BRYAN DE OLIVEIRA DOMINGUES EMENTA - VOTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de importação sobre remessa postal internacional destinada ao autor, até o valor de cem dólares americanos, condenando a União à restituição do valor indevidamente recolhido. 2. O Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, definiu caber ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (art. 2º, II). Assim, foram estabelecidas duas condicionantes, uma de caráter objetivo, qual seja, valor de até cem dólares, e outra de caráter subjetivo, a saber: natureza jurídica do destinatário: pessoa física. 3. A autoridade administrativa, ao expedir a Portaria MF nº 459/99, extrapolou os limites da lei, que já havia estipulado a forma e o valor para o benefício fiscal em questão. Isso porque, não se tratando de teto máximo de isenção, o ato administrativo não poderia excluir benefício fiscal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. E, no que toca ao aspecto subjetivo, por inovar ao impor restrição em relação ao remetente, inexistente na lei. 4. Importante ressaltar que, no campo tributário, vige o princípio da legalidade estrita, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º) (STJ, REsp 1098981, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010). 5. Exatamente dessa forma decidiu a TNU, em ementa que segue parcialmente transcrita. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (...) 15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento. 6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor não está assistido por advogado. Sem custas, dada a isenção legal. ACÓRDÃO Decide a Turma NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais. Belo Horizonte, 08 de junho de 2016. Regivano Fiorindo Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG.
  10. Fausto, Muito obrigado pela lembrança. Que 2016 seja um ano de muita saúde, dinheiro e pescaria para todos nos Mosqueiros e família. Um grande abraço,
  11. Sidnei Dorea

    Minhoca?

    Thiago, As "worms" (earthworms) são sempre atrativas e os japas exploram muito essas iscas, em todas as modalidades de pesca. Aqui em Minas Gerais, o pessoal usa muito a LACRAIA DE RIO para pesca de mandis e dourados. É sempre bom ver iscas novas.
  12. Parabéns aos mosqueiros aniversariantes, muitas conquistas pela frente, saúde e paz. Um forte abraço
  13. Odimir, Feliz aniversário, que Deus te fortaleça e te proteja para podermos jogar conversas fora e tomarmos muitas cafés nessa vida. Um grande abraço do amigo e admirador, Sidnei Dórea
  14. Neumann, Feliz aniversário, muita saúde e muitos anos de pescaria pela frente. Um forte abraço
  15. Odimir, Quando eu recebi esses anzóis de brinde, sabia que eles deveriam ir para as mãos de quem entende do assunto. O tipo de anzol sei que deu trabalho, e isso valorizou o atado final e a experiência do atador sábio. Como disseram, todos os atados são verdadeiras obras primas, com destaque para o da foto 4 que encantou todo mundo. Um grande abraço e parabéns novamente.
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