Amigos, bom dia.
O namorado da minha sobrinha deu um exemplo de cidadania, que vale a pena destacar aqui, por ser de interesse de muitos de nós que compramos em sites internacionais e somos tributados invariavelmente.
Ele efetuou uma compra inferior a $100 nos EUA e ao chegar aqui a Receita Federal tributou a mercadoria em R$ 270,00, sendo que o valor cobrado no cartão de crédito pelo produto foi em torno de R$ 200,00.
Não se conformando com a cobrança, ele procurou o Juizado Especial Federal de Ipatinga, MG, levou as notas de compra, fatura do cartão e comprovante de pagamento do imposto de importação, e entrou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade do imposto e restituição da quantia paga, com juros e correções monetárias desde o desembolso. Como o valor do processo é inferior a 20 salários mínimos, ele não precisou gastar com a contração de advogado, sendo o pessoal do Juizado Especial Federal treinado para formalizar o pedido.
Na 1ª Instância ele ganhou o processo, mesmo a União Federal dizendo que a isenção é para aquelas compras até $50,oo (na forma da Portaria 156/99), e não havendo isenção quanto a compra é feita de pessoa jurídica, etc.
No dia 08 de junho de 2016, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso (não aceitou o recurso) da União Federal contra a decisão do Juizado Especial Federal de Ipatinga, mantendo integralmente a isenção de imposto declarado em primeira instância. Disse o Tribunal que a Portaria 156/99 que estabelece os $50 É ILEGAL, por afrontar o Decreto-Lei Federal nº 1.804/80, que estabelece a isenção para compras até $100,oo.
Já foi alvo de longas discussões neste Fórum de Pesca, que a isenção aplica-se somente quando o remetente é pessoa física. No entender do Tribunal, citando uniformização de jurisprudência (consolidação de entendimentos a serem seguidos pelos Juízes do Brasil inteiro), a Portaria 156/99 extrapolou o Decreto-Lei 1.804/80 ao criar a condição do remente. O trecho da decisão a ser destacado é: "Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento."
Vou transcrever na integra a decisão, para que os colegas que se sintam prejudicados, exerçam também a sua cidadania e não deixem de reclamar os seus direitos, mesmo que o valor do imposto pago seja pequeno. A RF aproveita-se da ignorância e comodismo das pessoas, que não buscam a Justiça, para lesar os cidadãos.
Segue a decisão judicial:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0001759-13.2015.4.01.3814 - 3ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
Nº de registro e-CVD 00518.2016.00913800.1.00302/00001
PROCESSO N.° : 1759-13.2015.4.01.3814 – 3ª TURMA RECURSAL
RELATOR : JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RECORRIDO : BRYAN DE OLIVEIRA DOMINGUES
EMENTA - VOTO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de importação sobre remessa postal internacional destinada ao autor, até o valor de cem dólares americanos, condenando a União à restituição do valor indevidamente recolhido.
2. O Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, definiu caber ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (art. 2º, II).
Assim, foram estabelecidas duas condicionantes, uma de caráter objetivo, qual seja, valor de até cem dólares, e outra de caráter subjetivo, a saber: natureza jurídica do destinatário: pessoa física.
3. A autoridade administrativa, ao expedir a Portaria MF nº 459/99, extrapolou os limites da lei, que já havia estipulado a forma e o valor para o benefício fiscal em questão. Isso porque, não se tratando de teto máximo de isenção, o ato administrativo não poderia excluir benefício fiscal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. E, no que toca ao aspecto subjetivo, por inovar ao impor restrição em relação ao remetente, inexistente na lei.
4. Importante ressaltar que, no campo tributário, vige o princípio da legalidade estrita, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º) (STJ, REsp 1098981, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010).
5. Exatamente dessa forma decidiu a TNU, em ementa que segue parcialmente transcrita.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
(...)
15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor não está assistido por advogado. Sem custas, dada a isenção legal.
ACÓRDÃO
Decide a Turma NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2016.
Regivano Fiorindo
Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG.